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Segunda-feira, 13 de julho de 2026

Estatuto Social

CAPÍTULO I - DA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETO E FINS

Art. 1º - Por esta sexta alteração a Associação dos Policiais Cabos, Soldados, Subtenentes e Sargentos, fundada em Dez de abril de dois mil e um (10/04/2001) na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, com sede na Rua Rio da Paz, nº 2037, Jardim Universitário, Cascavel/PR, CEP 85.819-445, com foro na cidade de Cascavel, Paraná, revoga as disposições em contrário constantes do Estatuto e Alterações anteriores, passando a viger e reger-se da seguinte forma.

Art. 2º - A Associação dos Policiais Cabos, Soldados, Subtenentes e Sargentos, adiante indicada pela sigla APCS/PR é Pessoa Jurídica de Direito Privado, criada na forma de Associação, sem fins lucrativos e ou econômicos, como organização não governamental de caráter social, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto, Regulamentos e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, podendo representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, em conformidade com o art. 5º, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil/88. Parágrafo único - A APCS/PR adota como cores representativas verde oliva, azul marinho, vermelho, preto e amarelo, utilizando em sua logomarca o fundo branco, com a silhueta de um militar fardado, uma mulher e uma criança ligados pelas mãos, significando a valorização da união e da família.

Art. 3º - A Associação dos Policiais Cabos, Soldados, Subtenentes e Sargentos APCS/PR, tem os seguintes fins e objetivos:

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES

Seção I - Dos Associados em Categorias e Espécies

Art. 4º - A APCS/PR tem seu quadro associativo constituído pelas Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná.

Art. 5º - Também poderão associar-se a APCS/PR as esposas e filhos maiores e ou emancipados nas condições de pensionistas. Parágrafo Único - Em qualquer caso, respeitada à lei e as categorias descritas no Art. 6º deste Estatuto.

Art. 6º - O quadro social se compõe das seguintes categorias: a) Fundadores; b) Contribuintes Ordinários; c) Contribuintes Extraordinários ou De Convênios e Parcerias; d) Benemérito.

Seção II - Da Admissão Dos Associados

Art. 7º - A admissão no quadro associativo dar-se-á mediante aprovação do requerimento pela Diretoria.

Seção III - Da Mensalidade e da Joia Associativa

Art. 8º - A mensalidade devida pelos Associados Contribuintes será proposta pela Diretoria e aprovada em Assembleia Geral. Parágrafo Único - O valor da joia associativa do reingresso corresponde a 12 vezes a mensalidade da época do reingresso.

Seção IV - Dos Dependentes dos Associados

Art. 9º - Compreender-se-á como dependente do associado: a) Os cônjuges, a companheira ou o companheiro; b) Os filhos solteiros menores de 21 anos; c) Os parentes consanguíneos ou afins declarados como dependentes pelo Associado.

Seção V - Dos Direitos dos Associados

Art. 10º - São direitos dos associados Fundadores e Contribuintes Ordinários: receber assistência jurídica, beneficiar-se de convênios e parcerias, participar de programas de aperfeiçoamento, votar e ser votado para cargos da Presidência ou Conselho Fiscal, usufruir das dependências da sede.

Art. 11º - São direitos dos associados Contribuintes Extraordinários: usufruir de convênios e parcerias, participar de programas de aperfeiçoamento, receber orientação jurídica a custo reduzido, participar das Assembleias sem direito a voto.

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 12º - Os associados se beneficiarão das atividades fins desta associação quando regularmente inscritos e em dia com suas mensalidades.

Art. 13º - O atendimento de questões jurídicas ocorridas anteriormente ao ingresso ficam excluídas do atendimento.

Art. 14º - Os associados beneméritos fazem jus aos direitos apenas quando também na categoria contribuinte.

Art. 15º - Se o Associado passar para a inatividade permanecerá na condição de associado até que solicite sua exclusão.

Art. 16º - Se o associado vier a óbito, seus dependentes deverão optar por permanecer ou não associados.

Art. 17º - Os direitos destinados aos Associados são extensivos, no que couber, a seus dependentes.

Seção VII - Dos Deveres dos Associados

Art. 18º - São deveres dos associados: I. Pagar pontualmente suas contribuições; II. Satisfazer os compromissos assumidos para com a Associação; III. Respeitar e cumprir rigorosamente as prescrições deste Estatuto; IV. Acatar as decisões da Diretoria; V. Portar-se com respeito nas reuniões e encontros; VI. Desempenhar com dedicação os cargos para os quais for eleito ou nomeado.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 19º - As penalidades são: I - Advertência; II - Suspensão de Direitos; III - Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito; IV - Protesto Cartorial de Título; V - Exclusão.

Art. 20º - A advertência se dará pelo descumprimento das regras e obrigações do art. 18º.

Art. 21º - A suspensão de direitos se dará quando, devidamente advertido, permanecer no cometimento da falta.

Art. 22º - A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorrerá quando devidamente notificado o associado permanecer inadimplente por mais de 15 dias.

Art. 23º - A exclusão do associado se dará: I. Por descumprimento de obrigações pecuniárias; II. Por dissolução da pessoa jurídica; III. Por deixar de atender aos requisitos estatutários; IV. Por má conduta contra o patrimônio moral ou material da entidade; V. Por vontade própria.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 24º - Defender os interesses coletivos, difusos, meta-individuais e individuais dos seus Associados e dependentes, cumprindo rigorosamente este Estatuto e os fins descritos no Art. 2º.

CAPÍTULO IV - DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 25º - Constituem poderes da associação: a) O presente Estatuto; b) A Assembleia Geral, quando legalmente convocada; c) A Diretoria, quando constituída pela maioria de seus membros; d) O Conselho Fiscal quanto à aprovação das contas.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 26º - A APCS/PR é administrada por: I - Assembléia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.

Art. 27º - A Associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias a coibir a obtenção de benefícios e vantagens pessoais.

Seção II - Da Assembléia Geral

Art. 28º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados com direito a voto e poderá ser: a) Assembleia Geral Ordinária; b) Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 29º - Compete à Assembleia Geral: I - Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal; II - Decidir sobre reformas do Estatuto; III - Decidir sobre a extinção da Instituição; IV - Aprovar o Regulamento Interno; V - Apreciar as contas da Diretoria.

Art. 30º - A convocação da Assembleia Geral far-se-á por editais com prazo de 10 dias corridos de antecedência.

Art. 31º - A Assembleia Geral poderá se reunir por meio de mídia virtual ou mista. Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e em segunda com qualquer número.

Art. 32º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá uma vez a cada ano no período eleitoral.

Art. 33º - A Assembleia Geral Ordinária será sempre presencial.

Art. 34º - A Assembleia Geral Extraordinária se realizará a qualquer tempo quando necessário, convocada: I - Pela Diretoria; II - Pelo Conselho Fiscal; III - Por requerimento dos associados quites em número de 2/3 dos inscritos.

Seção III - Da Diretoria da APCS/PR

Art. 45º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, com mandato de 24 meses, sendo permitida a reeleição.

Art. 46º - Compete à Diretoria: cumprir e fazer cumprir o Estatuto; administrar a Associação; reunir-se ordinariamente a cada 60 dias; deliberar sobre nomeações e contratações; encaminhar ao Conselho Fiscal os relatórios financeiros; celebrar convênios e parcerias.

Art. 47º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 48º - Compete ao Presidente: representar a APCS/PR judicial e extrajudicialmente; convocar e presidir as reuniões; coordenar e dirigir as atividades gerais; assinar convênios e cheques conjuntamente com o Tesoureiro; outorgar procuração a advogados; apresentar relatório geral na solenidade de posse.

Art. 49º - Compete ao Vice Presidente: substituir o Presidente em suas faltas; assumir o mandato em caso de vacância; presidir as Comissões formadas pela Diretoria.

Art. 50º - Compete ao Secretário: secretariar as reuniões; publicar notícias das atividades; publicar convocações da Assembleia; receber e enviar correspondências.

Art. 51º - Compete ao Tesoureiro: arrecadar e contabilizar contribuições; pagar contas autorizadas; apresentar relatórios financeiros; conservar documentos da tesouraria; abrir e fechar contas bancárias conjuntamente com o Presidente.

Seção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 52º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. O mandato coincide com o da Diretoria.

Art. 53º - Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar todos os atos administrativos da Diretoria; examinar e emitir parecer nos balancetes trimestrais; sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação; exercer severa fiscalização no emprego do dinheiro.

Art. 54º - Aos Membros do Conselho Fiscal compete individualmente: ao Presidente - convocar e presidir as reuniões do Conselho; ao Secretário - lavrar atas e expedir correspondências; aos Membros - comparecer às reuniões e emitir pareceres quando designados.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 55º - Aplicar-se-á Assembléia Geral Solene e Eleitoral o procedimento adotado neste estatuto. Parágrafo único - A Diretoria na segunda quinzena de fevereiro do ano da eleição nomeará três associados para formar Comissão Eleitoral.

Art. 56º - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á em Assembleia Geral Eleitoral entre os dias primeiro de março a dez de abril do ano eleitoral, de dois em dois anos, com votação secreta por meio de cédulas coletivas.

Art. 57º - A chapa para concorrer à eleição da Diretoria deverá ter denominação e ser constituída de todos os cargos previstos neste Estatuto.

Art. 58º - O Conselho Fiscal deverá ser composto por três componentes efetivos e três suplentes.

Art. 59º - Para concorrer à eleição da Diretoria os interessados deverão estar em dia com suas obrigações e estar associados há mais de 24 meses.

Art. 60º - Ao Conselho Fiscal os interessados deverão inscrever-se individualmente.

Art. 61º - As inscrições iniciar-se-ão no dia quinze de fevereiro e encerrar-se-ão no dia quinze de março do ano eleitoral.

Art. 62º - Pode qualquer dos membros impugnar a chapa inscrita até 24 horas da fixação do pedido de inscrição.

Art. 63º - Cada Associado só poderá estar inscrito em uma só chapa ou para o Conselho Fiscal.

Art. 64º - São inelegíveis para os cargos: os naturalmente impedidos pelas leis; os condenados com trânsito em julgado a pena privativa de liberdade; os que tenham sido depostos de qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal; os que tenham sido punidos por atos lesivos à Associação.

CAPÍTULO VII - DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 65º - Em caso de renúncia, cassação ou deposição coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, serão empossados substitutos na forma prevista neste Estatuto.

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 66º - O patrimônio da Associação constitui: a) Os bens móveis e imóveis de seu acervo; b) Quaisquer outros bens, títulos, recursos ou direitos adquiridos, doados ou atribuídos.

Art. 67º - A renda da Associação é dividida em: a) Verba ordinária - mensalidades, juros, multas e encargos; b) Verbas extraordinárias - quaisquer outros valores recebidos.

Art. 68º - A renda geral é formada pelas mensalidades pagas, das mensalidades de atividades eventuais, de doações, de valores governamentais, de promoções e eventos.

Art. 69º - A verba ordinária e extraordinária será aplicada exclusivamente para fins e objetos da Associação.

Art. 70º - Poderá ser criado um fundo financeiro próprio destinado ao apoio dos interesses e fins da Associação.

Art. 71º - Para retirar qualquer valor da conta bancária será necessária a assinatura do Presidente conjuntamente com a do Tesoureiro.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 72º - A prestação de contas observará: I - Os princípios fundamentais de contabilidade; II - A publicidade por qualquer meio eficaz ao relatório de atividades e demonstrações financeiras; III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos; IV - A prestação de contas de todos os recursos públicos recebidos conforme o art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73º - A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária quando for impossível a continuação de suas atividades.

Art. 74º - No caso de extinção, a Assembléia Geral indicará três Entidades Assistenciais da Cidade de Cascavel-PR para a doação de todos os seus bens.

Art. 75º - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos associados em Assembleia Geral especialmente convocada.

Art. 76º - Compete a Diretoria dirimir as dúvidas e cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno.

Art. 77º - Os direitos oferecidos pela APCS/PR não poderão ser usados a favor de associado contra outro associado.

Art. 78º - A Associação eximir-se-á da responsabilidade de defender judicialmente o associado caso não tenha valores disponíveis para contratação de advogados.

Art. 79º - O associado que for condenado com perda de função estará automaticamente excluído do quadro associativo.

Art. 80º - Os associados da APCS/PR não respondem subsidiariamente pela Associação, a não ser com os valores pagos a título de mensalidade.

Art. 81º - Será criado um Conselho Interno composto por no mínimo 5 associados nomeados pela diretoria.

Art. 82º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 83º - Passa o Diretor Geral, Direito Administrativo e Diretor Financeiro a serem denominados, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.

Art. 84º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.